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18 de Abril de 2024

Litisconsórcio necessário ativo sob à ótica da doutrina processualística brasileira

há 6 anos

Atualmente, circunda, na doutrina e na jurisprudência, um questionamento atinente à existência ou não da formação de um litisconsórcio necessário ativo.

Nesse linha, indaguemo- nos: seria possível a criação de uma relação jurídica, por força da lei ou da natureza da relação jurídica, no polo ativo da relação processual? Como ficaria o direito de acesso à justiça (art. 5, XXXV), previsto na Constituição Federal, já que há uma obrigatoriedade por parte do indivíduo de compor o polo ativo da relação? Haveria uma sobreposição do Código de Processo Civil em face da Carta Magna? Como os Tribunais Superiores vêm enfrentando essa questão?

Nessa esteira, salienta-se os questionamentos doutrinários para entendermos tal instituto de extremo relevo na seara processual:

Arruda Alvim, brilhantemente, expõe:

Nesse contexto, é preciso lembrar que a citação no CPC/2015 é o ‘ato para o qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual’ (art. 238), e não apenas a convocação do réu ou do interessado para se defender, como no CPC/1973. Assim, na hipótese do litisconsórcio necessário ativo pela natureza da relação jurídica, a palavra citação significa integração da relação jurídica processual em qualquer dos polos desde que haja interesse jurídico para tanto. Mesmo a parcela da doutrina que defende que, por não se poder obrigar ninguém a ir a juízo, não existiria litisconsórcio necessário ativo, concorda que é imprescindível convocar o interessado para integrar o processo, por respeito ao contraditório. A solução que parece mais adequada é a de permitir que uma só pessoa demande, autorizando a convocação de quem deveria ser litisconsorte ativo necessário para integrar a relação jurídica. Uma vez chamado, pode escolher (a) integrar o polo ativo como poderia ter feito de início; (b) eventualmente integrar o polo passivo, se sua atuação se limitar a defender interesse contrário ao do autor (…), ou ainda (c) permanecer inerte, caso em que não ocupará nenhum dos polos processuais, mas será atingido pela coisa julgada da mesma forma, tendo sido respeitada a garantia constitucional do contraditório, já que foi devidamente oportunizada a sua participação”. (Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 86).

O professor Fredie Didier Jr., ao citar julgado:

“(…) a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. n. 1.222.822, j. em 23.09.2014, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, decidiu pela existência de litisconsórcio necessário ativo, entre os mutuários (casados entre si), na ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário. No caso, apenas o esposo foi a juízo, sem a participação da esposa – o processo foi extinto sem exame do mérito. Veja a situação: porque a esposa não foi a juízo, o sujeito fica impedido de discutir um contrato que lhe está sendo prejudicial. A situação é, como se viu acima, absurda”. (Curso dedireito processual civil, Vol. 1, 18. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 470).

Alexandre Freitas Câmara, em entendimento paradoxo ao do retromencionado autor, assevera, na minha percepção, acertadamente:

“O litisconsórcio necessário é sempre passivo. Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro. Isto se diz porque o direito processual civil brasileiro está construído sobre dois pilares de sustentação: o direitode acesso ao Judiciário e a garantia da liberdade de demandar”. (O novo processo civil brasileiro, 3. ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 83).

Portanto, o Direito é uma ciência múltipla e não uma única resposta ou solução para os casos concretos, devendo-se respeitar todas os posicionamentos.

No entanto, coaduno com a tese do professor Alexandre Freitas Câmara, levando em consideração o corolário constitucional da autonomia do direito fundamental de acesso à justiça. Por respeito e em sintonia, com a norma luz do ordenamento jurídico brasileiro.

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