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26 de Abril de 2024

Estado, violência, Direito e Antropologia e Sociologia

há 6 anos

ESTADO, VIOLÊNCIA E DIREITO.

A ÍNTIMA RELAÇÃO ENTRE UMA FORMA DE ORGANIZAÇÃO ESPACIAL, SOCIAL E UMA PROBLEMÁTICA DEVASTADORA E A INTERVENÇÃO DA CIÊNCIA REGULADORA E CONTROLADORA DO ESTADO.

Em consonância à temática explorada pelo texto, encontramos, no próprio, a seguinte passagem:

“ Nós que nos achamos instruídos, teríamos necessidade de ir até os povos mais ignorantes, para aprender com eles o começo de nossas descobertas; pois é, sobretudo, desse começo que precisaríamos: ignorando-lo porque faz muito tempo que já não somos discípulos da natureza”.

CONDILLAC, La langue des calculs, (1760).

Dessa forma, diante o explanado na passagem, percebemos, nitidamente, que, para compreendermos a relação existente entre o Estado, o Direito e a violência, é necessário, antes de tudo, procuramos o seu surgimento, analisando, assim, todo o panorama histórico envolvido nessa íntima ligação e, ou, interdependência, entre essses três requisitos.

Portanto, indaguemo-nos: O que é o Estado? A violência está, realmente, presente na sociedade como problemática social, política e econômica, por exemplo? E o Direito, considerado por muitos juristas como a ciência do “dever ser”, servindo de controlador e regulador social, é um aliado do Estado no combate a violência? Quais são os meios que o Direito utiliza para amenizar os malefícios da violência na sociedade? Esses métodos, por sua vez, estão surtindo efeitos na consecução do Estado moderno? Essas são apenas de algumas de muitas interligações que circundam nossas mentes, invadindo diversos campos científicos, tais como: Direito, Sociologia, Filosofia e Antropologia.

Para compreendermos todas essas indagações, é relevante entender o historicismo da ligação entre Direito, Estado e violência, para, posteriormente, entendermos, apreender essa relação. De forma sucinta e rápida , nas sociedades primitivas, existia a Teoria Associativa Natural, que rezava a cooperação entre os homens e os direitos naturais inerente a A a eles certo tempo, surgiu a Teoria Contratual da sociedade, abrangendo a mútua transferência de direitos, o que, posteriormente, levou a uma maior organização da sociedade, necessitando, assim, de um órgão mais complexo para reger as relações que ocorrem em sociedade, tanto de âmbito social, como político e econômico; dessa maneira, surgiu o Estado. Para a consolidação deste, são necessários três elementos primordiais: povo, território e soberania. Consequentemente a isso, mediante toda essa complexidade, já dizia Paulo Nader que os conflitos comerciariam a surgir e o Direito viria para amenizar o caos social implantado. Dentre as maneiras do Estado apaziguar os conflitos sociais, como a violência: a Arbitragem: que é considerado uma forma extrajudicial de resolução de causas patrimoniais e que o árbitro decide o caso, a Conciliação por sua vez, é distinta da Mediação, pois esta pode ser judicial ou extrajudiciais e o mediador não opina, a Conciliação o conciliador opina no caso. Então, concluímos que existem várias formas do Direito intervir na solução dos casos judiciais extrajudiciais do Estado, dando margem, assim, a diversas formas de intervenção.

Resumindo o explanado, entendemos que existem inúmeras correntes que se dedicam ao estudo da íntima associação entre o Estado, o Direito e a violência, esta compreendida, como já supraexplicado, como uma problemática encontrada no Estado e de responsabilidade deste resolver junto ao Direito.

Todavia, em meio ao enorme contexto que essa associação, Direito, Estado e violência possa configurar, trataremos, especificamente, a uma questão:

Considerando a realidade da violência em sociedades complexas como a nossa, quais são as vantagens e desvantagens que observamos na Justiça Estatal nas formas extrajudiciais de justiça para resolver conflitos?

No que tange a essa questão, é necessário, primeiramente, perceber o grau de complexidade existente nela, pois tratamos, como pano de fundo, uma realidade multifacetária, na qual vemos, claramente, a estratificação social, em que pessoas de altas condições financeiras são detentores de grandes poderes econômicos, políticos e jurídicos, por exemplo, e, por corolário, um contigente de indivíduos que vivem em situações precárias de sobrevivência, desprovidas de alimentação, educação, saúde, de ambientes com saneamento básico e muitos outros benefícios que o Estado pode proporcionar tanto para as pessoas como para o ambiente na qual elas habitam. Além dessa discrepância social, a sociedade contemporânea perpassa por enormes conflitos de ordem política, com vários processos de corrupção e lavagem de dinheiro, por exemplo, contribuindo para o aumento dos malefícios sociais, influenciando na moeda do país, na fluência da economia e dos ideais de cada um. Assim, detendo-nos à violência, considerada uma das mais poderosas armas de “destruição social” na realidade atual, é nítido que os índices estão cada vez maiores nos estados brasileiros, necessitando, dessa forma, de medidas que regulem essas taxas altíssimas e a sociedade possa fluir em prol da igualdade social, da dignidade humana, da isonomia e de muitos outros princípios essenciais na vida de um cidadão; por isso, o Estado, em meio a vários e distintos casos que envolvem a violência, criou, junto ao Direito, como já supraexplicado, três meios, por exemplo, judiciais e extrajudiciais de realizar a justiça estatal, os quais irei versar sobre suas vantagens e desvantagens na sociedade atual.

Arbitragem: compreendida pelo seu caráter extrajudicial, ou seja, abstendo-se da interferência do Poder Judiciário, possui a presença de um terceiro, o chamado árbitro, que possui a mesma eficácia de uma sentença judicial. Assim, tipifica a Lei da Arbitragem, (Lei 9307/1997): “ em vigor no Brasil há mais de uma década, apesar de ter sua constitucionalidade questionada, não viola garantias constitucionais e possui total aplicabilidade”, conforme decidiu o STF no SE-AgR 5206-Espanha; de acordo com o “site” Revista Jurídica. Agora, destaquemos suas vantagens: a arbitragem, geralmente, é um processo mais rápido do que processo judicial, tampouco a fixação de prazo para a fixação da prolação da decisão, além disso, a confidecialidade nos processos de arbitragem é mais presente, pois, em certos casos, os processos judiciais são públicos; os custos da arbitragem são mais acessíveis e, nem sempre, necessita de advogado, corroborando, assim, com menos gastos, junto à flexibilidade e à simplificação do processo e a linguagem mais simples; outro aspecto de extrema relevância, é a acepção de pessoas que contenham determinado conhecimento técnico no assunto. Portanto, em meio ao enorme caos social, com muitos crimes, a arbitragem possui todaos esses benefícios; e, em casos de violência, principalmente, em casos de importância reduzida, tais como: violência sem morte. As desvantagens, por sua vez, podem ser: a influência de uma parte economicamente mais forte sob outra, podendo gerar discrepâncias, a necessidade de as partes analisarem previamente questões jurídicas que influenciarão a decisão final, como a lei aplicável e o procedimento arbitral, a possibilidade de o arbítrio neo ser imparcial, por ter sido escolhido pela parte, o risco de o procedimento falhar e, por fim, a arbitragem pode importar na privatização da justiça, favorecendo, somente, aqueles que podem pagar por ela; todas essas informações sobre as vantagens e desvantagens da arbitragem dão segundo informações do “site Revista Jurídica” . Além da arbitragem, como já dito anteriormente, existem, também, a Medição e a Conciliação; para ser mais direto em relação a essas formas extrajudiciais, a Medição tem o benefício de o mediador puder “mediar” a situação, pudendo deixar o caso e a consecução ser dada mais rápido nos próximos trâmites processo, mas, a desvantagem é que não pode intervir de maneira direta, dando margem a um processo mais longo; a Conciliação, paradoxalmente, o conciliador pode opinar, diminuindo o trâmite, pelo fato de as partes puderem resolver a situação no processo conciliatório.

Portanto, sintetizando o explanado, as formas extrajudiciais realizadas pelo Estado para apaziguar os malefícios da violência na sociedade ajudam a diminuir os índices desse “terror social” nas sociedades globais. Outrossim, ajudam a diminuir o enorme número de casos judicias nos tribunais relacionados à violência. Dessa forma, é necessário, para o desenvolvimento correto da sociedade, em todos os âmbitos, como: social, político e econômico, que se reduzam, assim como os índices de violência, todos os outros que impeçam a progressão da sociedade, em seu fluxo correto é sem empecilhos extrínsecos e intrínsecos a ela. Tudo depende da consciência dos indivíduos e da forte atuação do Estado em promover atividades de ressocialização social e, acima de tudo, investir na educação, que sempre será a base do desenvolvimento da humanidade.

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