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20 de Abril de 2024

Impossibilidade de desistência de ADI proposta

há 6 anos

Uma vez proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, não caberá desistência. Essa lógica se extrai do próprio dispositivo legal, no capítulo "Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade", vide, art. da Lei Nº 9.868/99, "in verbis":

Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

O que também se extrai dos Tribunais, note-se:

"Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 169, § 1º - APLICAÇÃO EXTENSIVA - PRELIMINAR INDEFERIDA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL - DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA - FORMA ELETIVA DE PROVIMENTO DO CARGO - CARREIRAS TÉCNICO-CIENTÍFICAS - PISO SALARIAL - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LIMINAR DEFERIDA. ANEXO - GRADE DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE PROCURADOR DA FAZENDA - CARREIRA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE - IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA."

Referências:

LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999

ADI 387/RO, STF



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