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24 de Abril de 2024

Prisão Temporária

Aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais

há 6 anos

A prisão temporária trata-se de uma prisão de natureza cautelar, decretável, apenas, no âmbito do inquérito policial, com o objetivo de possibilitar melhores investigações dos crimes considerados graves. Esta espécie prisional encontra fundamento legal na Lei nº 7.960/89.

Preleciona HERÁCLITO ANTONO MOSSIN "à evidência, a prisão temporária, não reúne no seu bojo nenhuma das finalidades apresentadas. Não se presta a qualquer atividade de caráter processual. Serve exclusivamente, e de forma precária, para atender a necessidades de ordem investigatória, com limitação temporal, o que tira de sua natureza jurídica possível condição de caráter cautelar".

Tocantinente à decretação da prisão temporária, somente o magistrado poderá decretar, no curso do inquérito policial. Ademais, o juiz não poderá decretar a prisão temporária de ofício, devendo haver requerimento do Ministério Público ou representação por parte da autoridade policial.

​Art. 2º - A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período, me caso de extrema e comprovada necessidade.

Nesse diapasão, para que seja decretada a prisão temporária é necessária a conjugação dos requisitos previstos no art. da Lei 7.960/89; além do pressuposto da fumaça do cometimento do delito e o fundamento do perigo da liberdade.

Art. 1º Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. , e da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)


No que concerne ao prazo da prisão provisória, este, em regra, será de cinco dias, prorrogáveis por igual período. Todavia, nos crimes hediondos e equiparados, o lapso prazal será de trinta dias, prorrogável por igual período (art. da Lei 8072/90).

Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança e liberdade provisória.

§ 1o - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

§ 2o - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

§ 3o - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


Pode ser requerida pelo "parquet" ou representado pela autoridade policial. Não pode ser decretada de ofício pelo juízo, como supracitado; o juiz tem um prazo de vinte e quatro horas para decidir, fundamentadamente, sobre o pleito prisional. Atrelado a isso, o mandado de prisão será expedido em duas vias, sendo que uma delas será entregue ao preso, servindo, portanto, como nota de culpa.

Relativamente às providências do magistrado, uma vez decretada a custódia, o juiz poderá determinar que o preso lhe seja apresentado; poderá solicitar informações ao delegado de polícia ou submeter o preso a exame de corpo de delito.

Além disso, decorrido o prazo da prisão, o preso deverá ser colocado em liberdade, imediatamente, a menos que sua prisão preventiva tenha sido decretada. Nesse sentido, o preso temporário deve ser, necessiariamente, separado dos demais presos.

Portanto, fazendo alusão ao cenário atual, é de extrema relevância, por parte de todos os jurisdicionados, o cuidado em se tratar de prisões provisórias. A prisão, em sentido "lato sensu", deverá ser decretada em última hipótese, quando outras medidas mais eficazes não puderem ser decretadas e, no caso da prisão temporária tratada à baila, quando imprescindível às investigações do inquérito policial.

Veja o seguinte julgado em fundamentação revés aos elementos necessários à prisão temporária:

"PROCESSO PENAL PRISÃO TEMPORÁRIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. a decisão que decreta a prisão temporária lastreando-se apenas na gravidade do delito encontra-se sem a devida fundamentação. Tal medida é de natureza excepcional e deve conter elementos concretos que ensejem sua adoção.2. Ordem concedida para que seja revogada a prisão temporária decretada.(HC 13669/RJ. DJ 20/08/2001. Rel. Jorge Scartezzini)".

JULIO FABBRINI MIRABETE noticia que na exposição de motivos da lei sob comento consta: "o clima de pânico que se estabelece em nossas cidades, a certeza da impunidade que campeia célere na consciência do nosso povo, formando novos criminosos, exigem medidas firmes e decididas, entre elas a da prisão temporária"

Atualmente, as prisões brasileiras estão superlotadas e a pena, ainda e infelizmente, não tem o condão de previnir, ressocializa e retribuir o que fora cometido por um determinado indivíduo à sociedade. É necessária uma conscientização por parte das pessoas nesse sentido, a implementação de políticas públicas por parte do Estado é uma atuação mais racional por parte de alguns operantes do Direito.

Veja-se a célebre passagem do doutrinar Hélio:

"O Juiz deve ser prudente e mesmo avaro na decretação. Há alguns perigos contra os quais deveriam premunir-se todos o juízes, ao menos os de bem: o perigo do calo profissional, que insensibiliza. De tanto mandar prender, há juízes que terminam esquecendo os inconvenientes da prisão. Fazem aquilo como ato de rotina... o perigo da precipitação, do açodamento, que impede o exame maduro das circunstâncias e conduz a erros".

Nesse referencial teórico, Gilmar Mendes:

"na prática, adequação e necessidade não tem o mesmo peso ou relevância no juízo de ponderação".

ANDERSON LUIZ ALMEIDA ANDRADE, nesse contexto:

"Em verdade, as forças políticas brasileiras tendem a uma simplificação demagógica do problema, criando uma resposta aos anseios de segurança da sociedade a conversão do processo penal em uma gravosa, desnecessária e inadequada sanção, dando ao instituto da prisão provisória a deletéria capacidade de sancionar o homem, privando-lhe da liberdade, em nome da eficácia do processo penal, eficácia ideologicamente relacionada como eficaz remédio contra criminalidade".

Novel a interseção da prisão temporária com a nova hermenêutica Constitucional, o que se depreende do dispositivo legal retronacrito:

§ 6º - Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. da Constituição Federal

Referencial teórico:

Lei Nº 7960, de 21 de dezembro de 1989.

(HC 13669/RJ. DJ 20/08/2001. Rel. Jorge Scartezzini)".

ANDRADE, Anderson Luiz Almeida. A Razão da prisão provisória: uma incursão pela ontologia do instituto. Revista do TRF 1ª Região, Brasília, n 2 março de 2002.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003. Pág. 392.

TORNAGHI, Hélio. Op. Cit. Págs. 1080-1081.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires ; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica constitucional e Direitos fundamentais. Brasília: Brasília jurídica, 2000. Pág. 250.

LEI N.o 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990


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