Hermenêutica e sistematização de direitos
Hermenêutica no Direito Contemporâneo
A priori, a interpretação corresponde a uma atividade humana e constante, sendo imprescindível à consecução de fins sociais, econômicos, políticos e, principalmente, institucionais, em contemplação ao seu caráter plural.
No cenário da ciência do "Dever-Ser", a elucidação de determinado fato, direito ou situação no seio daquilo que é amparado pelo Direito, por sua vez, harmoniza o significado de um elemento jurídico à percepção humana de que determinado indivíduo pode ou não ser titular de um direito.
Nesse ínterim, o aclaramento do conhecimento, conforme as ilustres lições Fredie implica dizer que:
A hermenêutica é, por via de conseqüência, um processo dinâmico, vivo e cíclico, que alimenta, crescente e constantemente, os próprios métodos de interpretação, procedendo, em última instância, à siste- matização dos processos aplicáveis para determinar, ao final o senti- do verdadeiro e o alcance real das expressões de direito. (FREDIE, 1997, p.119).
Em razão disso, enquanto uma Ciência Social Aplicada, o Direito precisa ser, constantemente, interpretado, exatamente para atender às finalidades individuais e socias que tanto as normas constitucionais quanto às infraconstitucionais precisam estar em consonância.
Afinal, a sociedade é mutável e, por isso, precisa passar por um processo hermenêutico para atingir seu núcleo essencial: a sua função social. No Direito Contemporâneo, o intérprete da lei, o juiz, não deve se ater, somente, ao texto legal, mas, utilizar-se de técnicas que viabilizem essa função, tais como: o meio histórico, social, teleológico e gramatical.
No contexto jurídico, Fredie já expressava bem o tela significado de hermenêutica no Direito Contemporâneo:
É conveniente lembrar que, em essência, quem estuda em profundida- de a doutrina jurídica não é propriamente o legislador, mas sim o jurista, que, por seu turno, conhece com a necessária profundidade o Direito e pode, portanto, interpretar adequadamente as leis, ampara- do no seu conhecimento técnico-jurídico que indiscutivelmente deve ser suficiente para remover todas as dificuldades que se encontrem no caminho da interpretação. (FREDIE, 1997, p.124).
FRIEDE, Reis. Ciência do direito, norma, interpretação e hermenêutica jurídica. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997.
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