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25 de Abril de 2024

Competência criminal da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns conexos aos eleitorais

Coerência ou equívoco do STF?

há 3 anos

O Plenário Supremo Tribunal Federal, no dia 14 de março de 2019, por um placar acirrado de 6x5, quando do julgamento do 4ºAgRg no INQ. 4.434/DF, consolidou entendimento no sentido de que a Justiça Eleitoral é a competente para processar e julgar crimes comuns conexos aos eleitorais.

Assim, caso sejam praticados, segundo as regras de conexão estabelecidas pelo CPP, os crimes de furto (art. 155, do Código Penal) e falsidade ideológica eleitoral (art. 350, do Código Eleitoral), a Justiça Eleitoral passaria a ser a competente para processar e julgar de ambos os delitos.

Esse posicionamento ratificada pelo STF, decorre de uma interpretação sistêmica que se faz dos arts. 76 do Código de Processo Penal c/c art. 35, II, do CE. Esses artigos preconizam que, havendo concorrência entre jurisdição comum e especial, prevalecerá esta. Portanto, por ser a Justiça Eleitoral uma justiça especializada, restaria competente, por conexão, par julgar esses crimes.

Todavia, o art. 109, IV, parte final, da Constituição Federal de 1988, ao disciplinar a competência da Justiça Federal, apenas ressalvou a competência da Justiça Eleitoral, sem maiores delimitações. Em nenhum momento, o texto constitucional estabelece que a Justiça Eleitoral, que tem o mister de zelar pelo procedimento eleitoral e processos da natureza eminentemente eleitoral, seria a justiça competente para julgar crimes da alçada da Justiça Federal Comum.

Mais adiante, o art. 121 da CF/88 reza que o disciplinamento e que a regulação da Justiça Eleitoral se daria mediante lei complementar. Porém, até o presente momento, essa lei complementar não foi criada. Para suprir essa lacuna, o Código Eleitoral, que data de 1965, da época da ditadura militar, foi recepcionado parcialmente com a Constituição de 1988.

O que se indaga, nesse contexto, é: poderia o Código Eleitoral “falar” mais do que a Constituição? Poderia o STF dar um entendimento dessa natureza? Estaria a Justiça Eleitoral preparada, estruturalmente, para receber crimes de alta periculosidade? Não seria um desvirtuamento da competência dada à Justiça Eleitoral? Importante ressaltar que a Justiça Eleitoral é composta por juízes emprestados e temporários, que já possuem outras atribuições e, muitas vezes, não têm familiaridade com a temática.

Para dar efetividade à decisão do Supremo, o Grupo de Estudos do Tribunal Superior Eleitoral editou uma resolução, na qual, dentre várias medidas, determinou que os Tribunais Regionais Eleitorais especializassem uma ou duas zonas eleitorais para ficarem encarregadas dessas demandas, podendo acumular ou não as atividades administrativas típicas da Justiça Eleitoral.

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